10 de abril de 2026

​Inventário finalizado: como fazer Declaração Final de Espólio? E os bens herdados? 

Quando o inventário é concluído, seja por decisão judicial ou por escritura pública em cartório, a etapa seguinte, é a apresentação da Declaração Final de Espólio
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Teve dificuldade ao preencher a declaração de Imposto de Renda 2026? Surgiu alguma dúvida sobre uma situação mais específica? O InfoMoney, em parceria com especialistas em contabilidade e tributos, está pronto para te ajudar. Basta enviar sua pergunta para ir@infomoney.com.br.

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A seguir, veja a resposta para uma das dúvidas enviadas pelos leitores.

Dúvida do leitor: No caso de herança já partilhada, com inventário concluído por decisão judicial ou escritura pública, quais são os documentos necessários e como fazer a declaração correta no Imposto de Renda, tanto na Declaração Final de Espólio quanto na declaração dos herdeiros.

Resposta por: Charles Gularte, sócio-diretor de contabilidade e relações institucionais da Contabilizei

Quando o inventário é concluído, seja por decisão judicial ou por escritura pública em cartório, a etapa seguinte, do ponto de vista fiscal, é a apresentação da Declaração Final de Espólio. É ela que encerra, perante a Receita Federal, a “vida fiscal” do contribuinte falecido e faz a ponte entre o patrimônio declarado em seu CPF e o patrimônio que passa a ser informado nas declarações dos herdeiros.

Para o ano-calendário de 2025, com declaração em 2026, a Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até 29 de maio de 2026 nas situações em que a partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados foi decidida por sentença judicial:

até 2025 e tenha transitado em julgado até o último dia de fevereiro de 2026; em que a escritura pública de inventário e partilha tenha sido lavrada em 2025; ou ainda em que o trânsito em julgado da decisão de partilha, sobrepartilha ou adjudicação tenha ocorrido entre 1º de março de 2025 e o último dia de fevereiro de 2026.

Em todos esses casos, é a Declaração Final de Espólio que formaliza a transferência patrimonial para os beneficiários.

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O imposto sobre a renda apurado na Declaração Final de Espólio segue o mesmo prazo da própria declaração: deve ser pago até 29 de maio de 2026 e não pode ser parcelado.

Isso significa que o inventariante, que é o responsável legal pelo espólio, precisa se organizar para, além de reunir os documentos e preencher a declaração, garantir os recursos necessários para recolher o eventual imposto devido até essa data.

A declaração final deve conter os rendimentos recebidos pelo espólio no período compreendido entre 1º de janeiro e a data da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, ou a data da lavratura da escritura pública de inventário e partilha, aplicando-se a legislação específica do ano-calendário em que essa decisão ou escritura ocorreu.

Em termos práticos, isso significa que todos os rendimentos que, até aquele momento, ainda “pertenciam” ao espólio precisam ser informados nessa declaração de encerramento.

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IR na Declaração Final de Espólio

O cálculo do imposto sobre a renda na Declaração Final de Espólio é feito de forma diferente e um pouco mais complexa do que o contribuinte está acostumado a ver na declaração anual de pessoa física.

Por isso, é importante que o responsável pelo espólio utilize o programa oficial do IRPF específico para espólio, que já faz essa conta automaticamente, desde que as informações sejam incluídas corretamente.

Em vez de aplicar a tabela progressiva mês a mês, a Receita determina que se utilizem os valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do período abrangido pela tributação, no ano-calendário a que corresponder a declaração final, até a data da decisão judicial transitada em julgado ou da lavratura da escritura pública.

Mesmo que os rendimentos tenham sido recebidos em apenas um ou alguns meses do período, a base para cálculo é essa soma das tabelas mensais até a data da partilha.

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Ficha Bens e Direitos: onde os bens do falecido são declarados

No que diz respeito à ficha de Bens e Direitos, a Declaração Final de Espólio é o ponto em que os bens declarados em nome do falecido são “fatiados” entre os herdeiros. Nessa ficha, deve ser informada, de forma discriminada, em relação a cada bem ou direito, a parcela que corresponder a cada beneficiário, com identificação por nome e número de CPF.

Em outras palavras, não basta dizer que um imóvel foi dividido entre três herdeiros; é preciso indicar explicitamente qual percentual ou valor coube a cada um, vinculando cada cota ao respectivo CPF. É a partir dessa informação que os herdeiros conseguirão replicar, nas suas próprias declarações, a posição recebida por herança.

Do ponto de vista dos valores, a ficha de Bens e Direitos da Declaração Final de Espólio traz dois campos relevantes: “Situação na Data da Partilha (R$)” e “Valor de Transferência (R$)”.

No campo “Situação na Data da Partilha (R$)”, o bem ou direito deve ser informado pelo valor constante na última declaração do falecido, atualizado até 31/12/1995, ou pelo valor de aquisição, se tiver sido adquirido depois dessa data, sempre respeitando a legislação de atualização aplicável a cada tipo de bem. Esse campo representa, portanto, o valor histórico pelo qual o patrimônio estava registrado no IR do falecido.

Já o campo “Valor de Transferência (R$)” deve trazer o valor pelo qual o bem ou direito, ou cada parte dele, será incluído na Declaração de Bens e Direitos do respectivo beneficiário. É nesse ponto que se define se a transferência será feita pelo mesmo valor histórico usado pelo falecido ou por um valor de mercado, o que tem consequências distintas em termos de ganho de capital. Isso porque, em heranças, há dois cenários possíveis quanto ao ganho de capital.

Transferência por valor de mercado

Estão sujeitas à apuração de ganho de capital as operações que importem transferência de propriedade de bens e direitos, por sucessão causa mortis, quando a transferência for efetuada por valor de mercado e esse valor de mercado for superior ao que constava na última declaração do falecido, observada a legislação pertinente.

Nessa hipótese, entende-se que, para fins fiscais, ocorreu uma espécie de “venda” do espólio para os herdeiros, com valorização patrimonial entre o custo histórico e o valor de mercado, e é sobre essa diferença positiva que incidirá o imposto de ganho de capital. A opção pelo valor de mercado é feita dentro da própria Declaração Final de Espólio, que é, nesse caso, o contribuinte responsável por pagar o imposto.

O inventariante deve providenciar o pagamento do ganho de capital até a mesma data-limite de entrega da declaração, ou seja, 29 de maio de 2026.

Transferência por valor constante

No outro cenário, quando a transferência é feita pelo valor constante na última declaração de bens do falecido — isto é, sem atualização para valor de mercado — não há ganho de capital a ser apurado na sucessão. O patrimônio “sai” do CPF do falecido e “entra” na declaração dos herdeiros pelo mesmo valor que constava no IR do falecido, e o eventual ganho de capital só será apurado mais adiante, se e quando o herdeiro vender o bem por um valor superior ao que recebeu.

Para muitos contribuintes, essa opção é a mais conservadora, porque evita a geração de imposto de ganho de capital no momento da partilha, especialmente em situações em que o espólio não tem liquidez suficiente para pagar esse imposto.

Documentos necessários

Do ponto de vista prático, os principais documentos que servem de base para a declaração são:

decisão judicial de partilha, sobrepartilha ou adjudicação transitada em julgado;ou a escritura pública de inventário e partilha; e a última declaração de Imposto de Renda do falecido, que traz os bens e direitos com seus valores históricos.

Esses documentos são fundamentais para preencher corretamente a Declaração Final de Espólio — indicando quem recebeu o quê, em que proporção e com que valor de transferência — e, em seguida, para que cada herdeiro possa refletir o patrimônio herdado em sua própria ficha de Bens e Direitos, exatamente conforme consta na declaração de encerramento do espólio.

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